CONVÊNIO ICMS 92/15
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 146, de 11.12.2015
(DOU de 15.12.2015)
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6° a 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea a do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE CELEBRAR O SEGUINTE:
CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1°:
"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.
§ 1° Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.";
II - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea a do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1° da cláusula terceira, a partir de 1° de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1° de janeiro de 2016.".
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
"Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";
II - os §§ 2 e 3° à cláusula segunda:
"§ 2° Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3° A exigência contida no § 2° não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4° do art. 8° da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.";
III - o § 4° à cláusula terceira:
"§ 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II
a XXVIII deste convênio.";
IV - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".
CLÁUSULA TERCEIRA Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.
CLÁUSULA QUARTA Os ANEXOS I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos ANEXOS I a XXIX deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ
Joaquim Vieira Ferreira Levy
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.103815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.35910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matériastêxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metalou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.004823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante devedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.905705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmocom reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para usoem motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à basede amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.007007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferrofundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as docódigo 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.208301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.008302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes demetais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha oupor compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.18414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dositens 32.0, 33.0 e 34.0 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de igniçãopor centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelhaou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.28433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"evirabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagense rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para oarranque dos motores de pistão |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranquepara motores de ignição por centelha ou por compressão (porexemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.208512.408512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto osda posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores edesembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência epartes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.18525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam comfonte externa de energia, exceto os classificados na posição8527.21.90 |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.908521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionemcom fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicosde gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
65.0 |
01.065.00 |
8535.308536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a8705, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidademédia, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.009401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.006812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.003919.90.008708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores,mesmo em rolos; placas metálicas com película de plásticorefletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.008413.50.908413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.198413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.108414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.208507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.89032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidadesuperior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
129.0 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotoresnão relacionados nos demais itens deste anexo |
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
22052208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.202208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
22052206.00.902208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.902208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genébra |
9.0 |
02.009.00 |
22052206.00.902208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
22052206.00.902208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos comálcool; mostos de uvas. |
25.0 |
02.025.00 |
2205220622072208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafade vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafaplástica de 1.500 ml |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em coposplásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml |
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,inclusive gaseificadas |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas parabeber, exceto isotônicos e energéticos |
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a600 ml |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ousuperior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
17.0 |
03.017.00 |
2101.202202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá emate |
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco emqualquer proporção |
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico emvolume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidrocombustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excetoóleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintesbásicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou deinerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP,GLGN e Gás Natural |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou deminerais betuminosos |
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou deóleos minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleoou de minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleosbrutos) e preparações não especificadas nem compreendidasnoutras posições, que contenham, como constituintes básicos,70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos deóleos |
ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.104417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras paraamolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedrasnaturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou decerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras parasebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados eferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)não especificadas nem compreendidas em outras posições,lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.408207.608207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilarou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, parametais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhosmecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes paraferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto asclassificadas na posição 8209.00.11 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ouserrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suaslâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétricoou não elétrico) incorporado, de uso manual |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.009017.309017.809017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes eacessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.909025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.199025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.13824.50.00 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afinsde PVC, para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso naconstrução |
9.0 |
10.009.00 |
391939203921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, deplástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.003925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,não especificados nem compreendidos em outras posições,incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nositens 15.0 e 16.0 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papelpara vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celuloseou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritosno item 23.0 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas defarinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam defarinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, decerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
69076908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1 |
10.030.01 |
69076908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmocom suporte. |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camadaabsorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou emambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camadaabsorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, devidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
72137308.90.10 |
Outros vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.907312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatossemelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas oumangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferrofundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.007308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas deconcreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada deágua, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço;próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos,mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados emcercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ouaço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ouaço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados oubiselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ouaço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferrofundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatossemelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, deferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados naposição 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferrofundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios,cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ouaço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, parauso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente egás, para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvasou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvasou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos depontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídasas persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metaiscomuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), demetais comuns, incluídas as suas partes fechos e armaçõescom fecho, com fechadura, de metais comuns chaves paraestes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, parasoldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetosmetálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e astermostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.112828.90.193206.41.003808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formassemelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formassemelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas aspreparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nositens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50litros ou 50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.003924.90.006805.30.106805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
22072208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ouuso semelhantes; todas de uso doméstico |
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA,classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto osdemais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta deenergia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os deuso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências deaquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos esuas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente eoutros conectores, caixas de junção), para tensão superior a1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadoresde onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensãonão superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixesou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado nasubposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usoselétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
854476057614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre oualumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmocom peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, paratensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios ecabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibrasópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças deconexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio,não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos einstalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,de metais comuns, isolados interiormente |
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
30033004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
30033004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
30033004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
30033004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
30033004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
30033004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
30033004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
30033004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
30033004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
30033004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para usoveterinário |
4.1 |
13.004.01 |
30033004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para usoveterinário |
4.2 |
13.004.02 |
30033004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, deoutros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, deoutros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturadosou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para seremadministrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para seremadministrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicosmodificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, excetopara uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicosmodificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, excetopara uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, comuma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substânciasfarmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho parausos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, comuma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substânciasfarmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho parausos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, comuma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, comuma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalhopara usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.004015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.909018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
ANEXO XV
PAPEIS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copose artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 |
14.003.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
ANEXO XVI
PLÁSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
15.001.00 |
391939203921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
2.0 |
15.002.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para usona construção |
3.0 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,de plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e osautomóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusivepara os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinase tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.101806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.101806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido,em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídosos achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.101806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 1 kg |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.10402.20402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.901901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.100401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), emrecipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.100401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), emrecipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.100401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.100401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ouigual a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.900401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferiorou igual a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.900401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superiora 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.20402.21.300402.29.300402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.20402.21.300402.29.300402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.100401.200401.500402.100402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ouigual a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferiorou igual a 2 litros |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superiora 2 litros |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ouigual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdoinferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ouigual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g,exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ouigual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g einferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdoinferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdoinferior ou igual a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial outotalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ouelaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outromodo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ouigual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial outotalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ouelaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outromodo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto asembalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.001904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.002005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.212103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdoinferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ouigual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferiorou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdoinferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendoenvelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ouigual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ouigual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou emácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.901904.20.001904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.201806.32.201806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou deoutras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto asmassas alimentícias tipo instantânea |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dostipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de suadenominação comercial |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; excetodos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" eoutros de consumo popular, não adicionados de cacau, nemrecheados, cobertos ou amanteigados, independentemente desua denominação comercial |
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal","maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionadosde edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados,cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal","maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,independentemente de sua denominação comercial |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificaçãonão especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferiorou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidadeinferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuaisde conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ouigual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdoinferior ou igual a 15 mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente apartir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamentemodificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos oufrações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.111512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes comcapacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagensindividuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ouigual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdoinferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais deconteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto asembalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
151115131514151515161518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou desangue |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneospreparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha emconserva |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
02060210.20.000210.99.001502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga,secagem ou desidratação |
84.0 |
17.084.00 |
020102020204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtoscomestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradasou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.001502.10.191502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
02030206020702090210.10210.99.001501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados,em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados,em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, emembalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excetoem vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dosprodutos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excetoem vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dosprodutos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excetoem vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceçãodos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame emandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excetoem vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceçãodos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame emandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes deplantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes deplantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superiora 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidospor cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outrosedulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ouigual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidospor cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outrosedulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ouconservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar oude outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nemcompreendidas em outras posições, excluídos os amendoins ecastanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens deconteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ouconservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar oude outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nemcompreendidas em outras posições, excluídos os amendoins ecastanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagenssuperior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 2 kg |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a2 kg |
97.0 |
17.097.00 |
09021211.90.902106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kge inferior ou igual a 5 kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto asembalagens contendo envelopes individualizados (sachês) deconteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante emembalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante emembalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg einferior ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.11701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto asembalagens contendo envelopes individualizados (sachês) deconteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, emembalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, emembalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.11701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopesindividualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.11701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.11701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferiorou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kge inferior ou igual a 5 kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações àbase destes extratos, essências ou concentrados ou à base decafé, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ouà base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ouchá |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.902101.11.902101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,inclusive os descartáveis - estojos |
2.0 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,inclusive os descartáveis - avulsos |
3.0 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
4.0 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outrosmateriais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.003916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico eoutros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico eoutros materiais classificados nas posições 3901 a 3914,exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.904811.90.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.994802.57.994816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentossimilares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.94802.57.94802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.103703.10.293703.20.003703. |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficosemulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matteou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) ospapéis fotográficos emulsionados com haleto de pratatipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ousuperior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens porreação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
48094816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidosem rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e osvendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cmde altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outrospapéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis paraestênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos echapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados ecartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo umsortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,deencomendas, de recibos, de apontamentos, de papel paracartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas paralivros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados,com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outraspontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, cartae outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas deextração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,obtidas portratamento de flores através de substâncias gordasou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas esoluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados epreparações para conservação ou cuidados da pelé, exceto aspreparações solares e antisolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, doscabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços oufiguras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem dapele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados paravenda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.003926.90.403926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado emrolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializadoem folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.109025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cíliosou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas dedentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura oupara limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suaspartes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.003924.90.003924.10. |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.208212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.007321.81.007321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),munidos de portas exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidadenão superior a 800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveissemelhantes) para a conservação e exposição de produtos, queincorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritosnos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso domésticoe dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nositens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.008422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadosa uma máquina automática para processamento de dados ou auma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão pormeio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão daposição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg,em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos desecagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos desecagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, empeso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivosde secagem, de uso doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos umaunidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto asdas subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, nomesmo corpo, unidades de memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados esuas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas pararegistrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinaspara processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou"no break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, deuso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0,45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de usoautomotivo |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redesde celulares e os de uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ououtros dados em rede com fio, exceto os classificados noscódigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nosseus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmocombinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricosde amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os deuso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
851985228527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem semfonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e dereprodução de som; partes e acessórios; exceto os de usoautomotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos,por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de usoautomotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução,mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou dereprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.298528.59.208528.698528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento dedados da posição 84.71, policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravaçãoou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT(tubo de raios catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravaçãoou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD(Display de Cristal Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravaçãoou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados emoutros itens deste anexo |
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação declichês ou cilindros de impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou iguala 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistematroncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ouregeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo osaparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto astelescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.108415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar atemperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhosem que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema comelementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ouigual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados),com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.108424.30.908424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinadosnum mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou dereprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de usoautomotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionadoque contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo asmáquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio oufotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vaporou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tuboscatódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ouredes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede deárea estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de usoautomotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51,8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as deuso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto osde uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto osde uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.118541.40.218541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos eaparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionarum mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixapermanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
180619012106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
320832093210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
28213204.17.003206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição porcompressão (diesel ou semidiesel), com volume interno dehabitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas oumais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade detransporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superiora 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade detransporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído ocondutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis decorrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superiora 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadasinferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superiora 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveisde corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindradasuperior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou iguala 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular ecarro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindradasuperior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoassentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, excetocarro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carrofunerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis commotor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de pesoem carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, com motordiesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhãode peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ouisotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhãode peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, depeso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motordiesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor aexplosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em cargamáxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, com motorexplosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso emcarga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesoem carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ouisotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso emcarga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, depeso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motora explosão, exceto carro-forte para transporte de valores ecaminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carroslaterais |
ANEXO XXVIII
VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de usoautomotivo |
2.0 |
27.002.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,exceto de vitrocerâmica |
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados epreparações para conservação ou cuidados da pelé, exceto aspreparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, doscabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos,inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem dapele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados paravenda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cíliosou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suaspartes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.003924.90.003924.10. |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44,64, 65, 82, 90 e96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39,42, 48, 71, 83,90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol,bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, portadocumentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (porexemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61,62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42,52, 55, 58, 63 e65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionadosno item anterior |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39,40, 56, 63, 66,69, 70, 73, 82,83, 84, 91, 94,96 |
Artigos de casa |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22,27, 28, 29, 33,34, 35, 38, 39,63, 68, 73, 84,85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44.0 |
28.044.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketingdireto porta-a-porta a consumidor final não relacionados emoutros itens deste anexo |