CONVÊNIO ICMS 55/15
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 144, de 04.12.2015
(DOU de 07.12.2015)

Altera o Convênio ICMS 55/15 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA A cláusula sexta do Convênio ICMS 55/15, de 30 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1° de dezembro de 2015 e até o dia 31 de março de 2016, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional