CONVÊNIO ICMS 112/1989
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 13, de 18.03.2015
(DOU de 19.03.2015)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/1989, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/1989, de 7 de dezembro de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.