GCCM
ISENÇÃO DE ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 20.11.2015
(DOU de 23.11.2015)
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Distrito Federal autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99.
§ 1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:
I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;
II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da GCCM.
§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da GCCM por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e as demais obrigações acessórias.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.