CONVÊNIO ICMS 116/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 04.11.2015

(DOU de 06.11.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 116/2015, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS e o IPVA.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 116/2015, de 7 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:

 

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015;

 

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

 

III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;

 

IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;

 

V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;

 

VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;

 

VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e juros;

 

VIII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.";

 

II - o § 2º da cláusula quarta:

 

"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2015.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 116/2015.

 

3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.