CONVÊNIO 85/2004

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 04.11.2015

(DOU de 06.11.2015)

 

Altera o Convênio 85/2004, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

 

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:

 

I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;

 

II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

 

III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.