CONVÊNIO ICMS 16/2015

DISPOSIÇÕES

 

CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 04.11.2015

(DOU de 06.11.2015)

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA . Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/2015, de 22 de abril de 2015.

 

CLÁUSULA SEGUNDA . Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 16/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso I do § 1º da cláusula primeira:

 

"I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;";

 

II - a cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado:

 

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

 

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".

 

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.