CONVÊNIO ICMS 7/2013
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 16.10.2015
(DOU de 19.10.2015)

Altera o Convênio ICMS 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve elebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA . Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/2013, de 27 de julho de 2015:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

...

§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".

CLÁUSULA SEGUNDA .
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.