PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

ICMS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 07.10.2015

(DOU de 09.10.2015)

 

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte


CONVÊNIO


CLÁUSULA PRIMEIRA .
Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir multas relacionadas com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2015 e que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2015, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.


CLÁUSULA SEGUNDA
. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 4 de dezembro de 2015, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.


Parágrafo único.
A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.


CLÁUSULA TERCEIRA
. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 98% (noventa e oito por cento) para as multas.


§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).


§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.

CLÁUSULA QUARTA
. As disposições deste convênio não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.


CLÁUSULA QUINTA .
O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

CLÁUSULA SEXTA
. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.