CONVÊNIO ICMS 51/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 07.10.2015

(DOU de 09.10.2015)

 

Altera o Convênio ICMS 51/2015, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA
. Fica alterado o § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2015, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Cláusula quarta A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2015.".


CLÁUSULA SEGUNDA
. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.