INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
IMPORTAÇÃO DE BENS
CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 02.10.2015
(DOU de 08.10.2015)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.