CONVÊNIO ICMS 57/2011
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 02.10.2015
(DOU de 08.10.2015)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 57/2011, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar os benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.".
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.