CONVÊNIO ICMS 3/15
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 08, de 26.02.2015
(DOU de 27.02.2015)

Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica alterado o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/15, de 3 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1° da cláusula terceira.".

CLÁUSULA SEGUNDA Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/15, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.".

CLÁUSULA TERCEIRA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.