GFIP

DISPOSIÇÕES

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 14, de 02.06.2015

(DOU de 05.06.2015)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 880, de 16 de outubro de 2008,

 

DECLARA:

 

Art. 1° A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio de 2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa em consonância ao § 1° do art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, e ao inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

 

§ 1° A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

 

I - código 24: Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

 

II - código 25: Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

 

§ 2° O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

 

Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio de 2015.

 

João Paulo R. F. Martins da Silva