CONVÊNIO ICMS 123/2015 A 125/2015
RATIFICAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 23, de 03.11.2015
(DOU de 04.11.2015)

Ratifica os Convênios ICMS 123/2015 a 125/2015.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 250ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de outubro de 2015:

CONVÊNIO ICMS 123/2015 - Altera o Convênio ICMS 119/2015, que autoriza o Estado de Goiás a reduzir multas previstas na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;

CONVÊNIO ICMS 124/2015 - Altera o Convênio ICMS 7/2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem;

CONVÊNIO ICMS 125/2015 - Altera o Convênio ICMS 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira