CONVÊNIOS ICMS 52, 53, 55, 56 E 57/2015
RATIFICAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 14, de 20.07.2015
(DOU de 21.07.2015)
Ratifica os Convênios ICMS 52/2015, 53/2015, 55/2015, 56/2015 e 57/2015.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 242ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30 de junho de 2015:
CONVÊNIO ICMS 52/2015 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Tocantins ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
CONVÊNIO ICMS 53/2015 - Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;
CONVÊNIO ICMS 55/2015 - Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;
CONVÊNIO ICMS 56/2015 - Altera o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
CONVÊNIO ICMS 57/2015 - Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira