CONSULTA SOBRE ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NO NCM

Sumário

1. Introdução
2. Consulta
3. Formulação da Consulta
4. Elementos da Consulta
4.1. Classificação de Mercadorias
4.2. Classificação de Produtos de Indústrias Químicas ou Conexas
4.3. Classificação de Bebidas
4.4. Outras Informações
5. Limitações de Consulta
6. Solução de Consulta
7. Efeitos da Consulta

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos para a formulação de consulta, quando os contribuintes tiverem dificuldades sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 02, de 09 de janeiro de 1997.

2. CONSULTA

A consulta sobre a classificação fiscal poderá ser formulada pelas seguintes pessoas ou entidades:

- o sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, o  contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

- o órgão da administração pública;

- a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A consulta, no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento será formulada, em qualquer hipótese pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua representação a todos os demais estabelecimentos.

3. FORMULAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será formulada por escrito e entregue a unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente, mediante petição, modelo este que se encontra no último tópico desta matéria.

A consulta, sob a forma de petição, deverá conter os seguintes dados:

a) identificação do consulente:

a.1. no caso de pessoa jurídica:

- razão social;

- endereço;

- telefone;

- número de inscrição no CNPJ;

- ramo de atividade;

- identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

a.2.no caso de pessoa física:

- nome completo;

- endereço;

- telefone;

- atividade profissional;

- número de inscrição no CPF.

b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, uma declaração, sob sua responsabilidade do consulente, de que:

b.1.não se encontre sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b.2.não estar intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3.o fato nela exposta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que foi parte o interessado;

c) circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias a elucidação da matéria;

d) indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

4. ELEMENTOS DA CONSULTA

A consulta deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

4.1 - Classificação de Mercadorias:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso ou emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) pelo molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;

i) forma ( líquida, pó, escamas, etc.) e a apresentação (tambores, caixas, etc., com as respectivas capacidades em peso ou volume);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens e peso ou em volume;

l) processo detalhado de obtenção;

m) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

4.2 - Classificação de Produtos de Indústrias Químicas ou Conexas

Deverão ser fornecidos, além dos itens retromencionados, as seguintes especificações:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural;

c) componente ativo e sua função.

4.3 - Classificação de Bebidas

Deverá ser fornecido, além dos itens mencionados no tópico 4.1, a respectiva graduação alcoólica.

4.4 - Outra Informações

Poderão ser apresentadas outras informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários à sua correta identificação, tais como:

a) catálogos técnicos;

b) bulas;

c) literaturas;

d) fotografias;

e) plantas ou desenhos;

f) amostras;

g) laudo técnico que caracterize o produto;

h) quando expressos em língua estrangeira serão traduzidos para o idioma nacional aos trechos importantes para a sua correta caracterização técnica;

i) quando tratar-se de amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas no processo, e sim entregues ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

5. LIMITAÇÕES DA CONSULTA

As consultas sobre a classificação de mercadorias não poderão referir-se a mais de 3 (três) produtos nem a mais de uma das tabelas mencionadas no tópico 4.

6. SOLUÇÃO DA CONSULTA

A solução da consulta de classificação fiscal de mercadorias compete a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a qual será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão, na qual deverá constar:

a) identificação do órgão expedidor;

b) número do processo;

c) nome ou razão social;

d) CNPJ ou CPF;

e) domicílio fiscal do interessado;

f) número da decisão, assunto e ementa;

g) relatório da consulta;

h) fundamentos legais;

i) conclusão;

j) ordem de intimação.

A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas pela COANA terão forma de parecer.

A solução de consulta será publicado no Diário Oficial da União - DOU, onde deverá constar:

a) o número da decisão ou parecer;

b) o assunto a que se refere;

c) a sua ementa;

d) os dispositivos legais que o fundamentam.

7. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta impede a aplicação de penalidade relativa a matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo.

Entretanto, a consulta não suspende ou interrompe o prazo de recolhimento do imposto, cujo valor será obtido aplicando-se a alíquota correspondente a classificação fiscal adotada pelo consulente.

No caso de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente.