EQUIPARAÇÃO DE ATACADISTAS DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA A INDUSTRIAL
Sumário
1. Introdução
2. Definição de Atacadista
3. Equiparação a Industrial
4. Equiparação Específica – Cosméticos e Perfumaria
4.1. Aquisição de Importador
4.2. Aquisição de Empresas Interdependentes ou de Empresas Controladoras, Controladas, Coligadas ou Interligadas
5. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será abordado um assunto de grande relevância no cenário fiscal no ano de 2015, a equiparação dos estabelecimentos comerciais atacadistas de cosméticos e de produtos de perfumaria a industrial, para fins de configuração dos mesmos como sujeitos passivos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
2. DEFINIÇÃO DE ATACADISTA
Como a equiparação industrial específica para o segmento de cosméticos e perfumaria se dá em relação ao estabelecimento comercial atacadista, faz-se indispensável a definição exata de estabelecimento atacadista, em vista daquilo que prevê a legislação do IPI.
Nesta esteira, temos, no art. 14 do Regulamento do IPI, a indicação de quedefine-se como estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
c) a revendedores.
Cumpre, ainda, ressaltar que o estabelecimento comercial varejista, que realizar vendas por atacado, em valor igual ou superior a vinte por cento do total das vendas realizadas, no mesmo semestre civil, será considerado atacadista para efeitos da legislação do IPI.
3. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Tem-se por equiparação industrial o tratamento conferido pela legislação do IPI a estabelecimentos com atividade diversa daquelas consideradas industrialização com o intuito de fazer com que tais estabelecimentos, em situações específicas, figurem no polo passivo da obrigação fiscal.
4. EQUIPARAÇÃO ESPECÍFICA – COSMÉTICO E PERFUMARIA
Não obstante, as demais possibilidades de equiparação industrial previstas nos artigos 9° e 11° do RIPI/2010, o segmento de cosméticos e perfumaria possui duas previsões específicas de equiparação industrial para o estabelecimento comercial atacadista que atua neste segmento de mercado, a aquisição de estabelecimento importador e a aquisição de estabelecimentos interdependentes ou de empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
4.1. Aquisição de Importador
De acordo com o inciso VIII do art. 9° do Regulamento do IPI, se equiparam a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da Tabela do IPI (TIPI).
Note-se que existem dois pré-requisitos para a configuração desta hipótese equiparação, a mercadoria precisa ter origem estrangeira e o estabelecimento precisa tê-la adquirido do respectivo importador.
4.2. Aquisição de Empresas Interdependentes ou de Empresas Controladoras, Controladas, Coligadas ou Interligadas
De acordo com o art. 10° do Regulamento do IPI e com o art. 7° da Lei n° 7.798/89, a equiparação industrial para fins de incidência de IPI, aos estabelecimentos atacadistas de produtos de perfumaria e cosméticos, constantes no Anexo III da Lei n° 7.798/89, que adquirirem tais produtos de estabelecimentos industriais ou de estabelecimentos equiparados ao industrial de que tratam os incisos I a V do art. 9° do Regulamento do IPI.
No entanto, esta modalidade de equiparação industrial, somente se aplica nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas, coligadas, interligadas ou interdependentes, conforme dispõem o § 1° do art. 10° do Regulamento do IPI e o § 1° do art. 7° da Lei n° 7.798/89.
A hipótese de equiparação ora tratada entrou em nosso ordenamento jurídico em 01 de julho de 1989, através do § 2º do art. 7° da Lei n° 7.798/89.
Ocorre, que, entretanto, em 1994, o Decreto n° 1.217/94, excluiu os produtos de perfumaria e cosméticos do Anexo III da Lei n° 7.798/89, de forma que esta hipótese de equiparação deixou de ser aplicável.
Contudo, no ano de 2015, com a edição do Decreto n° 8.393/2015, que reinseriu ao Anexo III da Lei n° 7.798/89 os produtos de perfumaria e cosméticos, os estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 7° da Lei n° 7.798/89, voltaram a ser equiparados a estabelecimento industrial, figurando novamente no polo passivo da relação jurídico/tributária.
A empresa optante pelo Simples Nacional que praticar qualquer das operações mencionadas nesta matéria, pela qual fique equiparada ao industrial, deverá ter suas saídas tributadas pelo Anexo II da Lei n° 123/2006, em relação a estas operações, conforme entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT n° 212/2014 e pela Solução de Divergência COSIT n° 04/2014, que preveem a tributação pelo Anexo II da Lei n° 123/2006, nos casos de equiparação industrial que menciona.