CRÉDITO DE IPI NA DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução
2. Definição de Devolução e de Retorno
3. Crédito de IPI em Virtude de Devolução ou Retorno
4. Procedimentos para Crédito
4.1. Por Quem Devolve a Mercadoria
4.2. Por Quem Recebe a Devolução
4.2.1. Devolução Por Pessoa Não Obrigada a Emitir Documento Fiscal
4.2.2. Devolução Por Estabelecimento do Mesmo Titular
4.3. Retorno                         
4.3.1. Remessa a Outro Contribuinte de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário Original

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordadas as características das obrigações fiscais acessórias e principal devidas em operações de devolução e de retorno de mercadorias sob a prisma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

2. DEFINIÇÃO DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO

Considera-se devolução de mercadoria a operação em que a mercadoria, após ter sua propriedade transmitida de uma entidade ou um indivíduo, é objeto de desfazimento de negócio, levando às partes envolvidas no negócio, em relação à posse e propriedade do item, ao status anterior à transmissão.

Já a operação de retorno, distingue-se da devolução em virtude da sua ocorrência antes da transmissão da propriedade da mercadoria retornada, como em casos de mercadorias remetidas, porém não entregues ao destinatário, ou em operações temporárias, em que a não haja o intuito de se transmitir a propriedade em definitivo para o destinatário, como no caso de empréstimos, locações, etc. Também pode-se citar, como exemplo de retorno, as operações envolvendo mercadorias remetidas para serem expostas ou vendidas sem ter-se, no entanto, previamente, um destinatário certo.

Cumpre ressaltar que, no ponto de vista fiscal, as operações de retorno e de devolução tem o objetivo maior de anular efeitos tributários positivos e negativos da operação principal, ou seja, anular débitos e créditos gerados.

3. CRÉDITO DE IPI EM VIRTUDE DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

4. PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITO

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências pelas partes envolvidas:

4.1. Por Quem Devolve a Mercadoria

O estabelecimento que fizer a devolução, deve emitir NF-e para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante no documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

Na NF-e emitida, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, jamais nos campos próprios do documento destinados ao destaque do IPI e de sua respectiva base de cálculo, conforme inciso XIV do art. 416 do Regulamento do IPI.

4.2. Por Quem Recebe em Devolução

O estabelecimento que receber mercadoria em devolução, para creditar-se do imposto debitado na operação de saída deverá:

a) escriturar a NF-e que acobertar a entrada em devolução no Bloco C da Escrituração Fiscal Digital – EFD e fazer a mesma constar novamente em estoque através do preenchimento do Bloco K ou, caso ainda não esteja obrigado, no Livro Registro da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente;

b) comprovar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4.2.1. Devolução por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Nesse caso, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

4.2.2. Devolução por estabelecimento do mesmo titular

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a NF-e da mesma forma que o faria em devoluções promovidas por estabelecimentos de terceiros.

4.3. Retorno                  

Para apropriação do crédito correspondente ao débito gerado na saída de mercadorias, no ato do respectivo retorno, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada e registrá-la na forma que consta no subtópico 4.2, devendo, nesta NF-e de entrada, fazer referência aos dados da NF-e emitida para acobertar a operação de saída.

4.3.1. Remessa a outro contribuinte de mercadoria não entregue ao destinatário original

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração;

b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.