IPI SOBRE BEBIDAS – NOVAS REGRAS

Sumário

1. Introdução
2. Regime Especial
3. Nova Regra
4. Industrialização Por Encomenda
5. Equiparação a Industrial
6. Responsabilidade do Comercial Atacadista
7. Indicações Específicas nos Documentos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será apresentada ao leitor a nova regra de tributação do IPI em operações com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, da TIPI, em substituição ao regime especial instituído pela Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.

2. REGIME ESPECIAL

O regime especial de que trata a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989 estabelece que o cálculo do IPI incidente sobre as bebidas nela elencadas seja realizado por unidade, aplicando-se valor fixo estabelecido em BTN.

3. NOVA REGRA

A Medida Provisória n° 690, de 31 de agosto de 2015 determina que o IPI incidente sobre operações com os produtos elencados no tópico 1 da presente matéria, deixará de ser calculado na forma do regime especial de que trata a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, passando a serrem aplicadas as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

a) fato gerador;

b) contribuintes e responsáveis;

c) base de cálculo; e

d) cálculo do imposto.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Quando a industrialização dos produtos ora tratados se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

a) do estabelecimento que o industrializar; e

b) do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto na alínea “a”.

O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.

5. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos ora tratados, o estabelecimento de pessoa jurídica:

a) caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, na forma definida no art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

c) que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

d) que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

e) que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

f) que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

g) que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.

6. RESPONSABILIDADE DO COMERCIAL ATACADISTA

Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos ora tratados desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.

7. INDICAÇÕES ESPECÍFICAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS

Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos ora tratados emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.

A inobservância do disposto acima implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei n° 4.502, de 1964.