ZONA FRANCA DE MANAUS – OPERAÇÕES GERAIS
Sumário
1. Introdução
2. Zona Franca de Manaus
3. Operações Destinadas à Zona Franca de Manaus
4. Operações Internas Realizadas na Zona Franca de Manaus
5. Importação Pela Zona Franca de Manaus
5.1. Saídas dos Produtos Importados para Território Nacional
Na presente matéria, serão abordadas questões referentes ao IPI incidente em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, com mercadorias de ordem geral, resguardada para momento futuro a oportunidade de tratar operações mais específicas, como as que envolvem bens de informática, por exemplo.
A Zona Franca de Manaus é uma zona industrial brasileira, localizada em Manaus, criada pelo Decreto-Lei n° 288/1967, para impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
3. OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS
A remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus se dá com suspensão do IPI, até a sua entrada naquela área, quando, então, se efetivará a isenção de que trata o tópico 4 da presente matéria.
Sairão, ainda, com suspensão do imposto:
a) os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior; e
b) os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
4. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
São isentos do IPI:
a) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
c) os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
5. IMPORTAÇÃO PELA ZONA FRANCA DE MANAUS
Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Não podem ser desembaraçados com suspensão do IPI, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do IPI incidente na importação.
5.1. Saída dos Produtos Importados para Território Nacional
Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do IPI exigível na importação, salvo se tratar:
a) de bagagem de passageiros;
b) de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
c) de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95 do RIPI, in verbis, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Art. 95. São isentos do imposto: |