CANIBALIZAÇÃO – CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Industrialização
3.1. Exceção
4. Cadastro Do Estabelecimento Com Industrial
5. Crédito de IPI
6. Débito de IPI
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o escopo jurídico/tributário de desvendar a operação de canibalização através de uma abordagem pragmática. Para tanto, buscar-se-á a utilização de uma linguagem didática, sem se desprender da natureza técnica que exige a matéria.
2. CONCEITO
Conceitua-se como canibalização a operação de desmontagem de mercadorias para utilização de suas partes e peças na montagem ou manutenção de um outro produto.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO
Hodiernamente, temos duas correntes que tratam dessa atividade, a que defende a não inclusão da canibalização no rol dos processos industriais e a que entende que a canibalização é sim uma industrialização.
A corrente que entende não se tratar de industrialização o processo de canibalização de produtos baseia-se, primordialmente, no fato de o mesmo não estar elencado nos incisos do artigo 4º do Regulamento do IPI – RIPI, que define os processos que materializam a hipótese de incidência principal do imposto, a industrialização.
Já a corrente que defende a inclusão da canibalização entre os processos industriais se subdivide em três vertentes, uma que equipara o processo ao processo de montagem, outra que equipara ao processo de recondicionamento, visto que um produto inapto para uso passa a ter suas peças reintegradas ao mercado, seja de forma independente ou integradas a outro item, e a terceira corrente, que nos parece ser a mais acertada, que defende que a canibalização é um processo industrial simplesmente por alterar a natureza e a finalidade do produto ao qual se deu entrada e inserir um novo item no mercado.
Esta consultoria se posiciona em favor desta orientação tomando por base o caráter exemplificativo e não exaustivo do rol de processos representado pelos incisos do artigo 4º do RIPI, ou seja, os processos ali elencados, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, são apenas exemplos dos inúmeros processos que cumprem os critérios do caput do mesmo artigo, se configurando como processos industriais. Senão vejamos:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único):
(...)
3.1. Exceção
Não se configura como processo industrial a canibalização de bens e mercadorias cujas partes e peças são empregadas na composição ou manutenção de materiais para uso ou consumo próprio do estabelecimento, inclusive em se tratando de bens componentes do ativo imobilizado do mesmo.
4. CADASTRO DO ESTABELECIMENTO COMO INDUSTRIAL
Ao cadastrar-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os empreendimentos empresariais devem informar, dentre outras informações a serem prestadas, a atividade que pretendem desenvolver, sendo classificadas tais atividades com o respectivo Código nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
O estabelecimento, para exercer a atividade de canibalização de produtos, deve manter em seu cadastro no CNPJ o CNAE de atividade industrial, de acordo com a categoria de produtos que pretenda canibalizar.
Deve-se ainda manter tal atividade inserida m seu cadastro junto ao estado sede, para fins de cumprimento de obrigações fiscais impostas a estabelecimentos industriais por aquele ente tributante.
5. CRÉDITO DE IPI
O IPI é não cumulativo, devendo ser descontado do débito gerado na saída do contribuinte o imposto anteriormente debitado em relação aos insumos adquiridos e aplicados na industrialização daquele produto pronto.
Para a efetivação dessa característica basilar do IPI, o imposto é regido por uma sistemática de crédito e débito, pela qual o estabelecimento contribuinte se aproveita do crédito do IPI destacado pelo seu fornecedor ou anteriormente debitado de qualquer outra forma.
Assim, via de regra, o estabelecimento que efetua a canibalização poderá ser creditar de IPI sempre que adquirir mercadoria de outro estabelecimento contribuinte do imposto para canibalizá-la.
Existem, porém, outras hipóteses de aproveitamento de crédito oriundo da aquisição de mercadoria para canibalização, a importação. Quando um estabelecimento, ainda que não contribuinte habitual do IPI, adquire mercadoria do exterior, deve recolher IPI referente a essa importação, no momento do desembaraço aduaneiro.
Quando essa mercadoria importada for ser canibalizada, o estabelecimento importador fará jus ao crédito do IPI recolhido no ato do desembaraço.
Outra opção de crédito prevista na legislação do IPI é a aquisição de insumos de estabelecimentos atacadistas por industriais, prevista no artigo 227 do RIPI, transcrito abaixo:
Art. 227 Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6°).
Assim, quando o contribuinte adquirir de estabelecimento atacadista, não equiparado a industrial, mercadoria a ser canibalizada, poderá creditar-se do montante correspondente a aplicação da alíquota prevista na Tabele de IPI – TIPI, sobre 50% do valor da operação.
O inciso I do artigo 14 do RIPI conceitua estabelecimentos atacadistas, conforme se lê abaixo:
Art. 14 Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
(...)
6. DÉBITO DE IPI
A canibalização de um produto para emprego das mercadorias na produção de um novo item não deixa dúvidas quanto à incidência de IPI, pois o produto ao qual se dará saída será um novo produto, de produção do estabelecimento.
O problema é que a canibalização nem sempre se realiza com o objetivo de se compor um novo produto com as peças, podendo, também serem aplicadas as partes e peças do produto desmontado na manutenção de bens e mercadorias de terceiros ou até mesmo serem diretamente revendidas.
Nestes casos, por serem produtos oriundos de um processo industrial do estabelecimento, a canibalização, também será devido o IPI, normalmente.