O FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI
Sumário
1. Introdução
2. Composição Da Base De Cálculo Do IPI
3. O Frete Como Componente Da Base De Cálculo Do IPI
3.1. Discussão Judicial
4. Rateio De Despesas De Transporte
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será estudada a inclusão das despesas de transporte na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
2. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI
De acordo com o § 1º do art. 190 do Regulamento do IPI, o valor da operação, para fins de composição da base de cálculo do imposto, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
O § 2º do mesmo artigo reza que será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
3. O FRETE COMO COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPI
Hodiernamente, as despesas com transporte cobradas ou debitadas pelo contribuinte, ao destinatário ou comprador compõem a base de cálculo do IPI, nos exatos termos dos dispositivos legais supracitados.
Ocorre, no entanto, que nem sempre foi assim. Até 30 de junho de 1989, as despesas de transporte e de seguro não integravam a base de cálculo do IPI, quando fossem escrituradas separadamente. Contudo, desde primeiro de julho de 1989, através da Lei nº 7.798/89, cujas normas já faziam parte do Regulamento do IPI vigente à época, todas as despesas de frete cobradas pelo contribuinte remetente ao destinatário ou comprador passaram a compor o valor tributável do IPI.
3.1. Discussão Judicial
É importante ressaltar que para questão da inclusão do frete na base de cálculo do IPI, existem inúmeras discussões no judiciário questionando a inconstitucionalidade pelo fato de a Lei nº 7.789/89, ao pretender regular a base de cálculo do IPI, incluindo o valor relativo ao frete, usurpou competência normativa reservada à Lei Complementar.
4. RATEIO DE DESPESAS DE TRANSPORTE
As despesas de transporte referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, com não incidência ou isentos do IPI, devem ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando for impossível determinar o valor que efetivamente deveria ser atribuído a cada um dos itens. O rateio tem como objetivo determinar o valor do frete que deve ser atribuído a cada um dos itens que compõe a operação mercantil para efeito de aplicação da alíquota ou de não tributação, se for o caso de aquele estar isento.
Para um melhor entendimento das regras para o rateio das despesas de transporte, imaginemos os seguintes dados de uma operação mercantil realizada por um contribuinte do IPI:
Valor e Preço dos Itens
ITENS |
VALOR |
PESO |
Tributados pela alíquota de IPI de 15% |
R$ 10.000,00 |
100 kg |
Tributados pela alíquota de IPI de 20% |
R$ 30.000,00 |
150 kg |
Total |
R$ 40.000,00 |
250 kg |
Dados do Frete
Total do frete cobrado – R$ 1.500,00
Rateio
. Produtos sujeitos à alíquota de 15% (100kg):
(100 x 100)/250 = 40% do valor do frete
R$ 1.500,00 x 40% = R$ 600,00
. Produtos sujeito à alíquota de 20% (150kg):
(150 x 100)/250 = 60% do valor do frete
R$ 1.500,00 x 60% = R$ 900,00
Cálculo do IPI
. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 15%
R$ 10.000,00 + R$ 600,00 = R$ 10.600,00
R$ 10.600,00 x 15% = R$ 1.590,00
. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 20%
R$ 30.000,00 + R$ 900,00 = R$ 30.900,00
R$ 30.900,00 x 20% = R$ 6.180,00