O FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI

Sumário

1. Introdução
2. Composição Da Base De Cálculo Do IPI
3. O Frete Como Componente Da Base De Cálculo Do IPI
3.1. Discussão Judicial
4. Rateio De Despesas De Transporte

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será estudada a inclusão das despesas de transporte na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

2. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI

De acordo com o § 1º do art. 190 do Regulamento do IPI, o valor da operação, para fins de composição da base de cálculo do imposto, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

O § 2º do mesmo artigo reza que será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

3. O FRETE COMO COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPI

Hodiernamente, as despesas com transporte cobradas ou debitadas pelo contribuinte, ao destinatário ou comprador compõem a base de cálculo do IPI, nos exatos termos dos dispositivos legais supracitados.

Ocorre, no entanto, que nem sempre foi assim. Até 30 de junho de 1989, as despesas de transporte e de seguro não integravam a base de cálculo do IPI, quando fossem escrituradas separadamente. Contudo, desde primeiro de julho de 1989, através da Lei nº 7.798/89, cujas normas já faziam parte do Regulamento do IPI vigente à época, todas as despesas de frete cobradas pelo contribuinte remetente ao destinatário ou comprador passaram a compor o valor tributável do IPI.

3.1. Discussão Judicial

É importante ressaltar que para questão da inclusão do frete na base de cálculo do IPI, existem inúmeras discussões no judiciário questionando a inconstitucionalidade pelo fato de a Lei nº 7.789/89, ao pretender regular a base de cálculo do IPI, incluindo o valor relativo ao frete, usurpou competência normativa reservada à Lei Complementar.

4. RATEIO DE DESPESAS DE TRANSPORTE

As despesas de transporte referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas, com não incidência ou isentos do IPI, devem ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando for impossível determinar o valor que efetivamente deveria ser atribuído a cada um dos itens. O rateio tem como objetivo determinar o valor do frete que deve ser atribuído a cada um dos itens que compõe a operação mercantil para efeito de aplicação da alíquota ou de não tributação, se for o caso de aquele estar isento.

Para um melhor entendimento das regras para o rateio das despesas de transporte, imaginemos os seguintes dados de uma operação mercantil realizada por um contribuinte do IPI:

Valor e Preço dos Itens

ITENS

VALOR

PESO

Tributados pela alíquota de IPI de 15%

R$ 10.000,00

100 kg

Tributados pela alíquota de IPI de 20%

R$ 30.000,00

150 kg

Total 

R$ 40.000,00

250 kg

Dados do Frete

Total do frete cobrado – R$ 1.500,00

Rateio

. Produtos sujeitos à alíquota de 15% (100kg):
  (100 x 100)/250 = 40% do valor do frete
  R$ 1.500,00 x 40% = R$ 600,00

. Produtos sujeito à alíquota de 20% (150kg):
  (150 x 100)/250 = 60% do valor do frete
  R$ 1.500,00 x 60% = R$ 900,00

Cálculo do IPI

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 15%
  R$ 10.000,00 + R$ 600,00 = R$ 10.600,00
  R$ 10.600,00 x 15% = R$ 1.590,00

. Produtos e frete proporcional sujeitos à alíquota de 20%
  R$ 30.000,00 + R$ 900,00 = R$ 30.900,00
  R$ 30.900,00 x 20% = R$ 6.180,00

. Total do IPI
  R$ 1.590,00 + R$ 6.180,00 = R$ 7.770,00.