DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Sumário
1. Introdução
2. Previsão Legal
3. Efeitos
4. Ineficácia
5. Inapicabilidade
6. Acréscimos Legais
7. Forma De Apresentação Em Relação Ao IPI
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordar-se-á a denúncia espontânea no que tange sua aplicabilidade em relação às obrigações fiscais principais e acessórias pertinentes ao IPI.
2. PREVISÃO LEGAL
O instituto jurídico da denúncia espontânea está regulamentado no art. 138 do Código Tributário Nacional e, em relação ao IPI, no Inciso I do art. 567 do Regulamento do IPI.
3. EFEITOS
A responsabilidade pela infração fiscal cometida é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
4. INEFICÁCIA
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
5. INAPLICABILIDADE
O oferecimento da denúncia espontânea não surte efeitos em relação às infrações previstas nos art. 572 e 603 do Regulamento do IPI, transcritos abaixo, sendo inafastável a aplicabilidade das respectivas sanções.
Art. 572. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a); e
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a).
§ 1° No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, § 1°).
§ 2° A multa a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 603. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei no 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1° Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 1°).
§ 2° O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1° não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 2°).
§ 3° A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4° Na hipótese do § 2°, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 3°).
§ 5° A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6° Às infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo, e no inciso III do art. 581, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 1976.
6. ACRÉSCIMOS LEGAIS
É de bom tom salientar que o oferecimento de denúncia espontânea de infração fiscal cometida apenas afasta a punibilidade, ou seja, exclui tão somente a aplicabilidade de multa punitiva, devendo, ainda assim, ser realizado o recolhimento do IPI não pago oportunamente com os devidos acréscimos de juros e multa de mora.
7. FORMA DE APRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI
Diferentemente do que ocorre com outros tributos, em que a denúncia espontânea se efetiva tão somente pela apresentação de comunicado da infração a que se refere à autoridade fiscal competente, pelo próprio contribuinte infrator, em relação ao IPI, é exigido um segundo procedimento, qual seja a anotação da ocorrência que ensejou o oferecimento da autodenúncia no Livro Fiscal – modelo 6.