OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES COM IPI

Sumário

1. Introdução
2. Saída de Produtos Para Venda Ambulante
3. Vendas Efetivas da Mercadoria
4. Retorno de Mercadorias Não Vendidas
5. Prova de Vínculo Entre Contribuinte e Ambulante

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos e demais disposições pertinentes às operações sujeitas ao IPI realizadas por intermédio de ambulantes.

2. SAÍDA DE PRODUTOS PARA VENDA AMBULANTE

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

3. VENDA EFETIVA DA MERCADORIA

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem que o imposto se acha incluído no valor dos produtos e o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

4. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS

No retorno do ambulante, será feito, no verso do DANFE relativo à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.

Se da apuração resultar saldo devedor ou credor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, que será lançada na EFD nos Blocos C e E.

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. PROVA DE VÍNCULO ENTRE CONTRIBUINTE E AMBULANTE

Os contribuintes que operarem através de ambulantes fornecerão aos mesmos documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade e comprovem o vínculo formal ou informal entre eles.