SUSPENSÃO DO IPI NAS AQUISIÇÕES POR EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS

Sumário

1. Introdução
2. Empresa Preponderantemente Exportadora
2.1. Percentual de Exportação
3. Suspensão do IPI
4. Requerimento de Registro
4.1. Procedimento para a Concessão do Registro
4.2. Ato Declaratório Executivo
4.3. Recurso em Caso de Indeferimento

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os critérios e procedimentos para o gozo da suspensão do IPI nas operações de aquisição de insumos por empresas preponderantemente exportadoras, nos termos do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB n° 948, de 15 de Junho de 2009.

2. EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

2.1. Percentual de Exportação

O percentual de exportação deve ser apurado:

a) considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

b) depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

3. SUSPENSÃO DO IPI

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Serão, também, desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

4. REQUERIMENTO DE REGISTRO

O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio de formulário próprio, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

d) declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o tópico 2 da presente matéria, instruída com documentos que a comprovem;

e) relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

4.1. Procedimentos para a Concessão do Registro

Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:

a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata este tópico;

b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

c) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) proceder ao exame do pedido;

e) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

f) proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e

g) dar ciência ao interessado.

4.2. Ato Declaratório Executivo

O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

4.3. Recurso em Caso de Indeferimento

Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

O recurso deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.