DEPÓSITO FECHADO E ARMAZÉM GERAL – IPI
Sumário
1. Introdução
2. Depósito Fechado
3. Armazém Geral
4. Suspensão do IPI
5. Nota Fiscal Eletrônicas
Na presente matéria será abordado o tratamento das operações envolvendo depósito fechado e armazém geral em relação à tributação do IPI e à emissão das respectivas NF-e.
Considera-se depósito fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte exclusivamente para armazenamento de suas próprias mercadorias ou bens. Deste modo, não é permitido que este realize operações de compras ou vendas de mercadorias.
Configura armazém geral estabelecimento encarregado da guarda e conservação de mercadorias, e que emite títulos especiais ou de garantia a elas correspondentes.
Poderão sair com suspensão do imposto, de acordo com o inciso III do art. 43 do RIPI, os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente.
Na saída de produtos para depósito em armazém geral ou depósito fechado localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito” ou “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”.
As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
A NF-e emitida para acobertar a remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém geral deve ser emitida com o CFOP 5.904/6.904 e o CST/IPI 55, sem destaque do IPI.
A NF-e emitida para acobertar o retorno de mercadoria remetida anteriormente para depósito fechado ou armazém geral deve ser emitida com o CFOP 5.905/6.905 e o CST/IPI 55, sem destaque do IPI.