REPORTO – TRATAMENTO RELATIVO AO IPI

Sumário

1. Introdução
2. Suspensão do imposto
3. Conversão em isenção
4. Requisitos para fruição
5. Transferência de mercadorias
6. Estabelecimentos beneficiários
7. Aplicabilidade
8. Base legal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os benefícios fiscais pertinentes ao IPI dispensados aos estabelecimentos contribuintes do imposto em virtude do programa de Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Serão efetuadas com suspensão do imposto:

a) a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e

b) o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.

A suspensão aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico.

3. CONVERSÃO EM ISENÇÃO

A suspensão do imposto de que trata oconverte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.

Em operações de importação, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

Para a fruição dos benefícios pertinentes ao REPORTO, as peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva.

Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República.

5. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora.

A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente, o adquirente formalize novo termo de responsabilidade e assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

6. ESTABELECIMENTOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do REPORTO:

a) o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto;

b) as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

c) o concessionário de transporte ferroviário.

7. APLICABILIDADE

Atualmente, a aplicação do REPORTO está suspensa, somente sendo válidos os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2011.

A RFB poderá reestabelecer a aplicabilidade do programa a qualquer momento, mediante a edição de norma específica nesse sentido.

8. BASE LEGAL

O assunto ora tratado está regulamentado e exposto no texto dos arts. 166 a 170 do Regulamento do IPI.