CRÉDITO DE IPI NA DEVOLUÇÃO E NO RETORNO DE MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução
2. Rito
3. Conserto
4. Devolução feita por não-contribuinte
5. Retorno de outro estabelecimento da mesma empresa
6. Escrituração fiscal

1. INTRODUÇÃO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial de acordo com o art. 229 do RIPI.

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Na presente matéria serão abordados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do IPI para efetuarem o crédito do imposto em relação a mercadorias recebidas em retorno ou devolução.

2. RITO

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências mencionadas a seguir:

1. Pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

2. Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) mencionar do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escriturar as Notas Fiscais recebidas, nos Blocos C e K da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

3. CONSERTO

O disposto na presente matéria não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

4. DEVOLUÇÃO FEITA POR NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não-obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto uma declaração, em que serão declarados os motivos da devolução, devendo o estabelecimento vendedor, na entrada, a emitir Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

5. RETORNO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos Blocos C e K da EFD.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo no Bloco E da EFD, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária.