CRÉDITO DE IPI NAS AQUISIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
Sumário
1. Introdução
2. Princípio da não cumulatividade
3. Crédito fiscal
4. Crédito de IPI nas aquisições de estabelecimentos atacadistas
4.1 Lançamento do crédito
5. Estabelecimento atacadista
5.1 Simples nacional
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordada a hipótese especial de apropriação de crédito de IPI pelos contribuintes que adquirem insumos industriais de fornecedores que tenham como atividade o comércio atacadistas de mercadorias.
2. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Para o desenvolvimento do tema proposto, faz-se imperioso o melhor entendimento a respeito do princípio constitucional/tributário da não cumulatividade.
A não cumulatividade foi inserida em nosso sistema tributário, inicialmente, em relação ao ICMS e ao IPI, estendendo-se posteriormente ao PIS/PASEP e à COFINS.
Pode-se extrair uma segura e precisa definição da aplicação do princípio em questão em relação ao IPI do texto do artigo 153, em seu inciso IV e no inciso II do seu § 3º, transcrito abaixo, no qual se tem também o embasamento jurídico do mesmo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
(...)
Assim, podemos definir o princípio da não cumulatividade como a sistemática de apuração pela qual deduz-se de cada operação o valor do IPI já cobrado nas operações anteriores com o próprio produto ou com os insumos aplicados em sua produção.
3. CRÉDITO FISCAL
A efetiva aplicação do princípio da não cumulatividade na apuração do IPI pelos contribuintes estabelecidos na legislação se dá através da apropriação do crédito do IPI debitado na operação imediatamente anterior, ou seja, na aquisição do item cuja revenda gere débito de IPI ou de insumos aplicáveis da produção de item cuja saída seja tributada pelo IPI, ainda que pela alíquota “0”, conforme consta no caput do art. 225 do Regulamento do IPI, transcrito abaixo:
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei no 5.172, de 1966, art. 49).
(...)
4. CRÉDITOS DE IPI NAS AQUISIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
As hipóteses básicas de apropriação de crédito de IPi por contribuinte do imposto são aquelas elencadas no art. 226 do Regulamento do IPI, transcrito abaixo:
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
No entanto, o art. 227 do mesmo diploma legal prevê, como exceção à regra do artigo supra, a possibilidade de o estabelecimento industrial e os que a ele se equiparam creditarem-se de IPI quando adquirirem insumos industriais de fornecedores atacadistas, na proporção de 50% do crédito que haveria caso a aquisição tivesse sido feita junto a um fornecedor contribuinte do imposto, senão, vejamos:
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6°).
Desta feita, um estabelecimento industrial, que adquire de um fornecedor comercial atacadista, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) chapas de borracha vulcanizada não endurecida, classificadas na posição 4008.11.00 da TIPI, onde consta para tal item a alíquota de 10% de IPI, deverá calcular o crédito a ser apropriado da seguinte maneira:
(R$ 1.000,00 x 50%) x 10% =
R$ 500,00 x 10% =
R$ 50,00
O valor a ser apropriado como crédito será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4.1 LANÇAMENTO DO CRÉDITO
O valor a ser apropriado deverá ser lançado diretamente no campo “6” do Registro E520 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
5. ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Para conclusão do presente estudo, é indispensável a conceituação legal de estabelecimento atacadista.
Para tanto, deve-se adotar a definição expressa no texto do inciso I do art. 14 do Regulamento do IPI, que segue abaixo:
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
(...)
5.1 SIMPLES NACIONAL
Por fim, cumpre salientar que, nos termos do caput do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, transcrito abaixo, os estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação do Simples Nacional não transferem crédito fiscal a qualquer título, o que se aplica em relação ao crédito ora tratado.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Assim, caso o fornecedor, ainda que sendo um comercial atacadista, for optante pelo Simples Nacional, o adquirente dos insumos não fará jus a qualquer crédito de IPI.