ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimento industrial
3. Estabelecimento equiparado à industrial

1. INTRODUÇÃO

O art. 24 do Regulamento do IPI impõe a responsabilidade originária pelo recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais e àqueles a eles equiparados por força legal.

Na presente matéria, serão definidos tais estabelecimentos de forma a tornar facilitada a identificação do estabelecimentpo a quem seja imposta a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial é considerado contribuinte do IPI, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

De acordo com o art. 8º, também do Regulamento do IPI, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º do mesmo diploma legal, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Assim, é de suma importância que se observe que, ainda que o processo esteja descrito no art. 4º do Regulamento do IPI, só será considerado como um processo industrial se resultar em produto que conste na TIPI como tributado, ainda que isento ou com alíquota "0", excluindo-se desse conceito os processos que resultarem em itens constantes como NT na TIPI.

3. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Da mesma forma, o estabelecimento equiparado a industrial, configura-se como contribuinte do imposto quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

De acordo com o art. 9º do RIPI, considera-se equiparado a industrial o estabelecimento que:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. A equiparação resume-se aos itens importados, não se estendo às saídas de itens adquiridos no mercado interno;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de bebidas, líquidos e vinagres, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras, bijuterias e moedas;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos estabelecimentos industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; atacadistas e cooperativas de produtores; ou engarrafadores dos mesmos produtos;

h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

j) os estabelecimentos atacadistas de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02 da TIPI), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida;

l) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI, ou seja, os produtos para os quais não houve a opção de tributação pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o Decreto 6.707/2008;

m) os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata a alínea anterior, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

n) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata as duas alínea antecedentes, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma da alínea acima;

o) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI, ou seja, os produtos para os quais não houve a opção de tributação pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o Decreto 6.707/2008;

p) os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata a alínea anterior, diretamente de estabelecimento importador.