ARTESANATO, OFICINA E TRABALHO PREPONDERANTE

Sumário

1. Introdução
2. Exclusão do conceito de industrialização
3. Produto de artesanato
4. Oficina de confecção
5. Trabalho preponderante

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos conceituais atinentes ao artesanato, à oficina e ao trabalho preponderante, para fins de exclusão do conceito de industrialização e, consequentemente, da incidência do IPI.

2. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

De acordo com os incisos III, IV e V do art. 5º do RIPI, não se considera industrialização:

a) a confecção ou preparo de produto de artesanato;

b) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

c) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

3. PRODUTO DE ARTESANATO

De acordo com o inciso I do art. 7º do RIPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

4. OFICINA DE CONFECÇÃO

De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 7º do RIPI, oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts.

5. TRABALHO PREPONDERANTE

De acordo com a alínea “b” do inciso II do art. 7º do RIPI, trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.