ATIVIDADE GRÁFICA
Sumário
1. Introdução
2. Transformação
3. Atividade gráfica
4. Exclusão do caráter industrial
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria serão abordadas as peculiaridades da atividade gráfica em relação à sua configuração ou não como processo industrial, mais especificamente, como transformação de insumos em produto industrializados, nos termos do inciso I do artigo 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010.
2. TRANSFORMAÇÃO
Configura transformação a operação a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova.
3. ATIVIDADE GRÁFICA
Via de regra, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considera da uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal.
De acordo com a Solução de Consulta n° 06, de 17 de junho de 2011, a atividade gráfica caracteriza-se como industrialização, salvo se realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional.
Configurada a operação como industrial, estará sujeita à incidência do IPI quando da saída do produto do estabelecimento.
4. EXCLUSÃO DO CARÁTER INDUSTRIAL
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização.