SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DE INSUMOS PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

Sumário

1. Introdução
2. Base legal
3. Aplicabilidade
4. Requisitos
5. Manutenção do crédito
6. Nota fiscal de saída
7. Procedimentos do adquirente
8. Declaração

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos práticos referentes à suspensão do IPI nas operações de saída de insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tabela do IPI – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).

2. BASE LEGAL

A suspensão do IPI ora tratada não está prevista diretamente no artigo 43 do Regulamento do IPI – RIPI, como de praxe, mas sim no artigo 29 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 30 de junho de 2009.

3. APLICABILIDADE

A suspensão do IPI ora tratada aplica-se nas operações de saída de insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tabela do IPI – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).

Aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

1. Estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

2. Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Por fim, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente pelos estabelecimentos industriais citados acima serão desembaraçados com suspensão do IPI.

4. REQUISITOS

A suspensão nas operações destinadas aos estabelecimentos industriais supracitados aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Já em relação às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, considera-se como tal aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SAÍDA

A NF-e de saída deverá ser emitida com o CST 55, sem o destaque do imposto, com a indicação, em “informações complementares” dos dispositivos que permitem a saída com a suspensão do IPI, ou seja, aquelas citadas no tópico II da presente matéria.

7. PROCEDIMENTOS DO ADQUIRENTE

O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Deverá, ainda, declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

8. DECLARAÇÃO

Não há um modelo legal pré-estabelecido de declaração a ser prestada pelo adquirente ao fornecedor para fins de aplicabilidade da suspensão do IPI.
De modo a facilitar a vida do leitor, dispomos abaixo um modelo exemplificativo da como a declaração deve ser prestada.

MODELO DECLARAÇÃO PARA USUFRUIR SUSPENSÃO DO IPI

(LOCAL E DATA)

(NOME DESTINATÁRIO)

(LOCAL)

Para fins de suspender a incidência do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, nas aquisições deste estabelecimento, declaramos para os devidos fins, que nossa empresa se enquadra nas condições previstas no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, normatizada pela Instrução Normativa nº 948, de 15 de junho de 2009.

Assim, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por nós adquiridos deverão sair do estabelecimento de V.Sas com suspensão do IPI.

Todos os ônus decorrentes desta declaração são de nossa responsabilidade, caso esta declaração seja considerada inverídica.

(ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL)

(NOME DA EMPRESA)

(CNPJ)

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