BENEFICIAMENTO NOS MOLDES DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Beneficiamento
3. Beneficiamento de Produto Não Destinado a Comercialização ou Industrialização (Sob Encomenda)
4. Operações Excluídas do Conceito de Industrialização
5. Entendimento do Fisco
1. INTRODUÇÃO
Entre as operações consideradas como industrialização de produtos e, portanto, sujeitas à incidência do IPI, encontram-se as de Beneficiamento, das quais trataremos nesta matéria.
2. CONCEITO DE BENEFICIAMENTO
Para efeito de incidência do IPI, a operação de Beneficiamento é considerada como aquela que importe em modificar, aperfeiçoar ou alterar, de alguma forma, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência dos produtos.
3. BENEFICIAMENTO DE PRODUTO NÃO DESTINADO A COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO (SOB ENCOMENDA)
A operação de beneficiamento de produto, quando feita sob encomenda de terceiros e sobre objeto não destinado a comercialização ou industrialização, não estará sujeita à incidência do IPI, tendo em vista caracterizar-se como operação de prestação de serviços e, portanto, sujeita ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de competência municipal.
O Item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 traz a seguinte disposição:
“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona-mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, poli-mento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Excluem-se do conceito de industrialização e, portanto, não se sujeitam à incidência do IPI as operações de preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, desde que sejam realizadas na residência do preparador ou em oficina em que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.
Para efeito de exclusão do conceito de industrialização, como mencionado, deve-se atentar para as seguintes definições:
a) oficina: é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, na hipótese de utilizar força motriz, esta não seja de capacidade superior a 5 (cinco) quilowatts;
b) trabalho preponderante: é aquele que contribui na preparação do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60%.
(Inciso V do art. 5º e art. 7º do RIPI/2002)
5. ENTENDIMENTO DO FISCO
Sobre o assunto tratado neste texto, transcrevemos a seguir, resumidamente, alguns pronunciamentos do Fisco, mediante Pareceres Normativos, para esclarecer pontos controversos:
a) poste de madeira em bruto: o poste de madeira, mesmo descascado ou simplesmente desbastado, ainda que tenha sido submetido a tratamento necessário à sua conservação, prática que ocorre com a imunização a que é submetido, está fora do conceito legal de produto industrializado (Parecer Normativo CST nº 26/1980);
b) plastificação de impressos: a plastificação, operação que consiste na aderência, por meio de calor e pressão, de folhas de polietileno superpostas ou subpostas ao material submetido a esse processo, configura industrialização (Beneficiamento) (Parecer Normativo CST nº 170/1973);
c) colocação de terceiro eixo: caracteriza-se como industrialização (Beneficiamento) a colocação de terceiro eixo (truck) em veículos de carga. A colocação de lastro de madeira (carroçaria) ou de semi-reboque em chassi de caminhão constitui operação de montagem (Parecer Normativo CST nº 102/1971);
d) colocação de fechaduras, puxadores, etc.: a colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em armários, fichários e arquivos adquiridos semi-acabados de terceiros constitui operação de Beneficiamento (Parecer Normativo CST nº 154/1971);
e) armadura de ferro para concreto: o corte de ferro redondo em comprimentos certos e posterior dobradura dos pedaços para confecção de armaduras de ferro para concreto armado configura Beneficiamento (Parecer Normativo CST nº 138/1971).
Fundamentos: Os citados no texto.