CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Capacidade Tributária Ativa
3. Capacidade Tributária Passiva
4. Exclusão da Responsabilidade - Fatos Irrelevantes
1. INTRODUÇÃO
A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, no Regulamento do IPI ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
2. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
A Capacidade Tributária Ativa é designada como aptidão para ser titular do direito de exigir do particular o cumprimento da competente prestação. O exercício da Capacidade Tributária Ativa não implica necessariamente competência, pode alguém ter a capacidade de arrecadar tributos, sem ter a de os instituir, como é o caso das autarquias e entes paraestatais.
Para a atividade da pessoa jurídica de direito privado, da função ou encargo de arrecadar tributos é perfeitamente factível, sem que isso configure delegação de competência da pessoa jurídica de direito público outorgante a outorgado.
3. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
De acordo com o sujeito passivo, sua capacidade tributária é tanto de direito como de fato, ou capacidade de agir, pois que todos os direitos constitucionais e legais inerentes à sua posição e decorrentes da relação obrigacional podem por ele ser exercitados.
Já ouve controvérsia na doutrina sobre a capacidade tributária passiva: uma corrente sustentava que a pessoa que não tivesse capacidade civil para dispor de seu patrimônio não poderia ser sujeito passivo tributário, uma vez que o ato de pagar tributos supõe a disponibilidade de seus bens por parte do contribuinte. Tal ponto de vista está inteiramente superado.
A capacidade tributária é independente da capacidade civil das pessoas naturais.
Dentro da tese extremada do Código Tributário Nacional, a capacidade passiva da pessoa física é remota ao nascimento com vida independentemente da idade, da sanidade e de qualquer outro requisito; e vai para a pessoa jurídica mais longe, pois surge até mesmo antes de sua constituição legal, bastando que se configure, de fato, como uma unidade econômica ou profissional.
4. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - FATOS IRRELEVANTES
São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
a) as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
b) o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
c) a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
d) a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
e) a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena.
Fundamentos Legais: RIPI/2010; CTN.