INDUSTRIALIZAÇÃO
Exclusão
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Produto Industrializado
3. Conceito de Industrialização
4. Não se Considera Industrialização
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é o exame da atividade não considerada industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal e no atual Regulamento desse imposto.
2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Conceitua-se como produto industrializado aquele resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.
Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e a do ISS (imposto de competência dos Municípios), com a vigência da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, que dá a atual redação à Lista de Serviços.
3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O RIPI considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/1964, art. 3º, parágrafo único e 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 46, parágrafo único.
4. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO
Após analisarmos o conceito de produto industrializado e de industrialização, veremos, conforme o art. 5º do RIPI, os casos de exclusão do processo industrial, ou seja, não se considera industrialização:
a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;
a.2) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 5º do RIPI;
Nota: O Parecer Normativo CST nº 94/1977 tem a seguinte ementa: “IPI - Operações não consideradas industrialização. Confecção de produtos de artesanato. Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do art. 4º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores”.
d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
Nota: “Não constitui industrialização o preparo, por manipulação, de medicamentos magistrais e oficinais vendidos ao consumidor. Irrelevante a classificação fiscal dos produtos na NBM, o ramo da medicina a que se refiram, a formação de estoque das oficinais, sua exposição em vitrine e a publicidade. Conceito de magistral e de oficinal. Requisitos da norma excludente: preparo por manipulação, venda a consumidor, natureza de medicamento. Recurso provido.” (Ac un. da 1ª C do 2º CC - nº 201 - 69.412 - Rel. Consa. Selma Santos Salomão Wolszczak - j 09.11.94 - DOU 1 17.05.1996, p 8.547).
g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade;
h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota: Não se exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações.
i) a montagem de óculos, mediante receita médica;
j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes;
k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especifica-mente naquelas operações;
l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
Nota: O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/1993 esclarece que nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência da garantia. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas.
m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.