FATO GERADOR
Hipóteses e Exceções

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Fato Gerador do IPI

3. Das Exceções

4. Pareces da RBF

 

1. INTRODUÇÃO

 

O termo fato gerador é utilizado para fazer referência à situação tributável ocorrida em concreto na vida real. Essa situação tributável enquanto prevista em tese na lei recebe o nome de hipótese de incidência ou regra-matriz. "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (artigo 114, Código Tributário Nacional).


Neste trabalho, serão elencadas as atividades consideradas fatos geradores do IPI, conforme o disposto do Regulamento do Imposto, Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010.

2. FATO GERADOR DO IPI


Nos termos do art. 35 do RIPI/2010 considera-se como fato gerador do imposto: 


a) - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira


b) - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Ressalta-se que no caso a alínea “a” supra considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação 


2. DAS EXCEÇÕES 


Conforme o artigo 38 do RIPI/2010, não constitui fato gerador do IPI:


1) - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:


a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;


c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;


d) por motivo de guerra ou calamidade pública;


e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;


2)
 - as saídas de produtos subsequentes à primeira:


a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;


Nota: 
Necessário se faz mencionar que as saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 13/81. A segunda saída (ou outras subsequentes) não se sujeita à nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessa saída.


b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;


III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;


IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.


4. PARECERES DA RBF

 

Transcreve-se abaixo parecerem divulgados no ano de 2013, que manifestam o entendimento desse órgão sobre o tema:

 

Parecer Normativo RFB 12/2013 - IPI Saída de Complementos de Embalagem Ocorrência do Fato Gerador. A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

 

 Parecer Normativo RFB 11/2013 - IPI Remessa de Produtos Estabelecimentos da Mesma Firma Ocorrência do Fato Gerador.  A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

 

Parecer Normativo RFB 10/2013 - IPI Produtos Destinados a Testes Estabelecimento da Mesma Empresa Ocorrência do Fato Gerador. A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

 

Fundamento Legal: Os citados no texto.