COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÕES
Questões dirigidas à RFB
Sumário
1. Introdução
2. Derex
3. Incidência do ir
4. Questões relacionadas à comprovação do ingresso dos recursos provenientes das exportações
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 315/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006 , introduziu novas regras para o mercado de câmbio brasileiro. Visando reduzir o custo nas transações cambiais, a sistemática de controle foi simplificada. No âmbito do Banco Central do Brasil, foram extintos os controles de exportação, baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixam de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.
A partir da Resolução nº 3.548, de 12 de março de 2008, foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de exportações. Esta regra também é aplicável, a partir de 1º de março de 2007, para os despachos averbados em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e para os serviços prestados a residentes no exterior. A partir desta data, não vigora qualquer limite para manutenção de recursos no exterior, decorrentes do recebimento de exportações.
Ao regulamentar as novas disposições, o Banco Central estabeleceu que o recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior, mantida em banco pelo próprio exportador ou, a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio do País, conforme as normas em vigor. Os exportadores brasileiros, portanto, poderão optar por uma das formas para manter os recursos no exterior, devendo, contudo conservar todos os comprovantes das movimentações efetuadas.
2. DEREX
Para este controle, a Instrução Normativa nº 726, de 28 de fevereiro de 2007 , instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à Receita Federal, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior. A nova declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei nº 11.371/2006 , e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
3. INCIDÊNCIA DO IR
Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), com as alterações posteriores. A Lei que alterou os controles cambiais nas exportações não criou nova hipótese de incidência do imposto e tampouco promoveu alterações na legislação até então vigente. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. A Receita Federal, neste caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.
4. QUESTÕES RELACIONADAS À COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS EXPORTAÇÕES
1. Quais as modificações introduzidas na regulamentação do mercado de câmbio brasileiro, relativas às operações de exportação?
R.: A Medida Provisória nº 315/2006, convertida na Lei nº 11.371/2006, introduziu novas regras (mais simplificadas) para o mercado de câmbio brasileiro.
No âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) foram extintos os controles de exportação até então baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixaram de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto nº 23.258/1933.
2. Qual parcela dos recursos relativos ao recebimento de exportações que poderão ser mantidos no exterior?
R.: O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no máximo, 30% da receita de suas exportações, devendo a parcela restante (70%) ingressar no Brasil, porém, sob regras mais flexíveis e mais adequadas, sem a incidência dos mecanismos de controles anteriores. A critério do exportador, o valor correspondente aos 70% poderão retornar simultaneamente para o exterior, como disponibilidades.
A partir da Resolução nº 3.548, de 12 de março de 2008, aos exportadores de mercadorias e serviços foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. Esta regra também é aplicável, a partir de 1º de março de 2007, para os despachos averbados em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e para os serviços prestados a residentes no exterior.
3. Quais os novos prazos para a liquidação dos contratos de câmbio relativos às operações de exportação, definidos pelo Banco Central do Brasil?
R.: Foi ampliado para 750 dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação dos contratos de câmbio. No caso das operações de câmbio de exportação, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Para fins de controle, as instituições financeiras fornecerão mensalmente, por meio eletrônico, as liquidações processadas de seus clientes, com acesso exclusivo pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. A quem compete verificar as comprovações do ingresso das receitas de exportação nos limites estabelecidos pelo CMN?
R.: Segundo a nova lei, a RFB recebeu a atribuição de acompanhar a comprovação do ingresso da receita de exportação, por meio da liquidação dos contratos de câmbio. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, a RFB verificará se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN. Em relação à movimentação ocorrida em cada mês calendário, será efetuado o cruzamento com as informações do Siscomex, para apurar o efetivo ingresso mínimo de 70% da receita de exportação, dentro do prazo estipulado. Quando cabível, a RFB adotará os procedimentos administrativos pertinentes para aplicação das penalidades instituídas pela lei.
Em relação às demais questões cambiais, o Banco Central continua como órgão responsável pela regulação e fiscalização do mercado de câmbio no País.
5. A lei restringiu a utilização dos recursos mantidos no exterior pelos exportadores? A quem compete a verificação da destinação destes recursos?
R.: Sim. A RFB verificará se os recursos mantidos no exterior, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador).
A Llei nº 11.371, de 2006, vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto novas regrasno art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
6. Quais informações relativas aos recursos mantidos no exterior, os exportadores deverão prestar à RFB?
R.: A Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2006, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à RFB, até o último dia útil do mês de junho a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.
7. Quais documentos, relativos à movimentação dos recursos no exterior, os exportadores deverão ser manter à disposição do Fisco?
R.: A RFB irá verificar a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter a à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Os exportadores podem, observados os critérios da lei, destinar os recursos mantidos no exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006,sem qualquer restrição, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
8. Há incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos efetuados diretamente no exterior?
R.: Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99), com as alterações posteriores.
A Lei nº 11.371/2006, que alterou os controles cambiais nas exportações, NÃO alterou as hipóteses de incidência do imposto. As regras até então vigentes, continuam em vigor sem qualquer modificação quanto ao fato gerador, base de cálculo, alíquota, etc.
Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem, portanto, observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País.
9. Qual o posicionamento da RFB frente a uma eventual flexibilização do prazo para entrega de documentos de embarque? Será criado um órgão regional pra atender os pleitos dos exportadores?
R.: A Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, em seu art. 13, inciso II, estabelece a prerrogativa exclusiva do Banco Central de conceder tais prorrogações em situações excepcionais. A RFB não poderá conceder autorização para asde pedidos de prorrogações solicitadas e nem tampouco efetuará a análise de mérito nos casos apresentados às instituições autorizadas a operar com câmbio.
A RFB não tem respaldo legal para implementar este procedimento que continua sob o âmbito de atuação da autoridade cambial.
10. Qual o o tratamento previsto para as exportações financiadas? Em contratos de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias, o exportador poderá deixar 30% dos recursos no exterior, com internalização dos 70%?
R.: Em relação às operações acompanhadas pelo sistema de Registro de Operações Financeiras (ROF), as normas editadas pelo Banco Central não estendem este tratamento às exportações financiadas, em suas várias modalidades. Estes casos não estão contemplados no pelo benefício da Lei nº 11.371, de 2006lei.
Portanto, os pagamentos antecipados de longo prazo (superior a 360 dias) não estão autorizados à manutenção de 30% dos recursos no exterior. A Lei nº 11.371/2006 não abrange estas operações que continuam, na forma da regulamentação vigente, sujeitas ao registro no ROF.
11. Quanto à denominada “Ficha Câmbio” do Siscomex, serão promovidos os ajustes necessários, sumprindo a obrigatoriedade da informação no campo “Nº do Contrato de Câmbio”?
R.: Oportunamente, o sistema Siscomex deverá se sofrer ajustes, adequando-se à nova sistemática.
12. Em relação às operações contratadas em determinada moeda e a documentação pertinente, apresentada em moeda distinta, como será o controle da arbitragem em relação a paridade que será utilizada como referência quando da liquidação do contrato, visto que até então esta equivalência era fornecida pelo próprio Sisbacen, mediante vinculação do despacho?
R.: A matéria é de regulamentação pelo Banco Central. A RFB não fará arbitragem de taxa de câmbio para fins do controle que está sendo implementado. Para a verificação do montante ingressado, nesta situação de diferentes moedas, a RFB irá considerar a taxa negociada na liquidação do contrato de câmbio. O exportador e a instituição financeira deverão manter disponível a documentação que assegure que a taxa praticada no dia corresponda a de outros negócios realizados sob as mesmas condições.
13. Esporadicamente fazia-se acerto no RE ou de outra situação, em função de mudança no valor e o exportador, nesses casos, recorria ao Bacen. Como essas situações serão tratadas, tendo em vista a atual regulamentação? O exportador contatará a RFB ou o Banco Central? Como será feita a alteração?
R.: A nova sistemática cambial não repercutiu nestes procedimentos. Não ocorreram alterações nas rotinas e nos sistemas. Os exportadores continuam podendo promover retificações de valor no RE, mediante apresentação da documentação pertinente.
14. Há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores mantidos no exterior referentes à exportação de serviços?
R.: Conforme o art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003, a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na exportação de serviços está condicionada a que o respectivo pagamento represente ingresso de divisas. Entretanto, a Lei nº 11.371/2006 excepcionou esta regra em seu art. 10. Conforme dispõe o dispositivo citado, independe do efetivo ingresso de divisas a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas com a exportação de serviços, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371/2006.
Assim, considerando o disposto na Resolução CMN nº 3.548, de 12 de março de 2008, a totalidade das receitas decorrentes da exportação de serviços, mantidas no exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 11.371/2006, goza da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.