SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
Sumário
1. Introdução
2. Uniformização da Substituição Tributária
3. Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
4. Segmentos Passíveis de Substituição Tributária
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordadas as novas regras pertinentes aos regimes jurídico/tributários da substituição tributária do ICMS e da antecipação do ICMS com encerramento da fase de tributação, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015.
2. UNIFORMIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Reza a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015:
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Note-se que a cláusula transcrita acima delimita os itens que podem ser submetidos por cada Unidade da Federação aos regimes da substituição tributária e da antecipação com encerramento da fase de tributação. Isso significa dizer que estados que hoje mantenham outros itens, não incluídos no Convênio em questão, sujeitos a tais regimes jurídico/tributários, terão que reestruturar sua legislação e adaptar-se às novas regras.
Algumas Unidades Federativas, por exemplo, têm previsão de substituição tributária para artefatos de uso doméstico, segmento esse não incluído no rol do Anexo I do Convênio. Isso significa que tais Unidades da Federação deverão excluir tais itens da sistemática da substituição tributária e/ou antecipação com encerramento da fase de tributação.
2.1. Operações Internas
Muito se questiona quanto a extensão da aplicabilidade dos termos do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, em operações internas, ou seja, realizadas entre contribuintes de uma mesma Unidade da Federação.
Ocorre que, analisando o texto da cláusula primeira do dito Convênio, temos a indicação cristalina de que o acordo firmado entre todas as Unidades da Federação estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, seja em operações internas ou interestaduais.
3. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
Além de delimitar os segmentos de mercadorias passíveis de serem submetidas pelas Unidades da Federação à substituição tributária, o Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, instituiu, em sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens incluídos nos segmentos listados noAnexos I do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, ou, ainda, de a Unidade Federativa ter incluído o item em um dos dois regimes jurídico/tributários ou não.
3.1. Início da Obrigatoriedade do CEST
De acordo com o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, a obrigatoriedade de inclusão do CEST na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, tem início em 1º de abril de 2016.
3.2. Especificações Técnicas
A adaptação do layout da NF-e para a inclusão do CEST está estabelecida na Nota Técnica 2015.003.
3.3. Composição do CEST
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
b)do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
3.3.1. Definição de segmento
Considera-se segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
3.3.2. Definição de item de segmento
Considera-se item de segmento a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento.
3.3.3. Definição de especificação do item
Considera-se especificação do item o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
4. SEGMENTOS PASSÍVEIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os segmentos passíveis de inclusão/manutenção, pelas Unidades da Federação, no regime da Substituição Tributária do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2016, são:
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
O rol de itens componentes de cada segmento listado foi divulgado pelo CONFAZ através de Nota S/N publicada em 20 de outubro de 2015.