SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Uniformização da Substituição Tributária
3. Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
4. Segmentos Passíveis de Substituição Tributária

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as novas regras pertinentes aos regimes jurídico/tributários da substituição tributária do ICMS e da antecipação do ICMS com encerramento da fase de tributação, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015.

2. UNIFORMIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Reza a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015:

Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Note-se que a cláusula transcrita acima delimita os itens que podem ser submetidos por cada Unidade da Federação aos regimes da substituição tributária e da antecipação com encerramento da fase de tributação. Isso significa dizer que estados que hoje mantenham outros itens, não incluídos no Convênio em questão, sujeitos a tais regimes jurídico/tributários, terão que reestruturar sua legislação e adaptar-se às novas regras.

Algumas Unidades Federativas, por exemplo, têm previsão de substituição tributária para artefatos de uso doméstico, segmento esse não incluído no rol do Anexo I do Convênio. Isso significa que tais Unidades da Federação deverão excluir tais itens da sistemática da substituição tributária e/ou antecipação com encerramento da fase de tributação.

2.1. Operações Internas

Muito se questiona quanto a extensão da aplicabilidade dos termos do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, em operações internas, ou seja, realizadas entre contribuintes de uma mesma Unidade da Federação.

Ocorre que, analisando o texto da cláusula primeira do dito Convênio, temos a indicação cristalina de que o acordo firmado entre todas as Unidades da Federação estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, seja em operações internas ou interestaduais.

3. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

Além de delimitar os segmentos de mercadorias passíveis de serem submetidas pelas Unidades da Federação à substituição tributária, o Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, instituiu, em sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Nas operações com mercadorias ou bens incluídos nos segmentos listados noAnexos I do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, ou, ainda, de a Unidade Federativa ter incluído o item em um dos dois regimes jurídico/tributários ou não.

3.1. Início da Obrigatoriedade do CEST

De acordo com o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, a obrigatoriedade de inclusão do CEST na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, tem início em 1º de abril de 2016.

3.2. Especificações Técnicas

A adaptação do layout da NF-e para a inclusão do CEST está estabelecida na Nota Técnica 2015.003.

3.3. Composição do CEST

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

b)do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

3.3.1. Definição de segmento

Considera-se segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

3.3.2. Definição de item de segmento

Considera-se item de segmento a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento.

3.3.3. Definição de especificação do item

Considera-se especificação do item o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

4. SEGMENTOS PASSÍVEIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os segmentos passíveis de inclusão/manutenção, pelas Unidades da Federação, no regime da Substituição Tributária do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2016, são:

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas

10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

11. Materiais de construção e congêneres

12. Materiais de limpeza

13. Materiais elétricos

14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16. Produtos alimentícios

17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros

18. Produtos de papelarias

19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

20. Rações para animais domésticos

21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

22. Tintas e vernizes

23. Veículos automotores

24. Veículos de duas e três rodas motorizadas

25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

O rol de itens componentes de cada segmento listado foi divulgado pelo CONFAZ através de Nota S/N publicada em 20 de outubro de 2015.