ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução
2. Importação Com Hipótese de Incidência do ICMS
3. Momento da Ocorrência di Fato Gerador
4. Competência Tributária
5. Legitimidade Passiva
6. Cálculo do Imposto
6.1. Alíquota
6.2. Base de Cálculo

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos fiscais pertinentes à importação de mercadorias, sob o enfoque da legislação do ICMS, no que tange a competência tributária, a legitimidade passiva, o momento da ocorrência do fato gerador e o cálculo do imposto.

2. IMPORTAÇÃO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS

De acordo com o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei Kandir, dentre as hipóteses de incidência do ICMS, está a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Isso significa que, mesmo pessoas físicas, ou pessoas jurídicas que habitualmente não se configurem como contribuintes do ICMS, se revestem em tal condição quando importam mercadorias do exterior, independentemente da finalidade da importação, seja para uso ou consumo próprio, integração no ativo imobilizado, integração no processo industrial como insumo, simples revenda ou utilização na prestação de serviços.
Tal situação gerou discussões fervorosas em nossos tribunais durante longo período, até que o Supremo Tribunal Federal – STF divulgou a Súmula Vinculante n° 48, segundo a qual “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O inciso IX do art. 12 da Lei Kandir determina que o fato gerador do ICMS, na importação de mercadorias do exterior, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.

No entanto, o STF determinou, através da Súmula n° 577, que, “na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador”, sendo essa a interpretação majoritária entre doutrinadores e magistrados.

4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

De acordo com as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 11 da Lei Kandir, para fins de cobrança e de definição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em operações com mercadorias e/ou bens importados do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador na Unidade da Federação onde esteja estabelecido ou domiciliado o importador, independentemente do local do desembaraço.
Assim, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias deve ser recolhido aos cofres da Unidade Federativa onde estiver sediado ou domiciliado o importador.

5. LEGITIMIDADE PASSIVA

Dentre os requisitos para que a pessoa, física ou jurídica, configure-se como contribuinte do ICMS, tem destaque a habitualidade, ou seja, a promoção de circulação esporádica de bens ou mercadorias, como em caso de mudança de endereço ou de venda de um veículo próprio, não é suficiente para configurar o agente como contribuinte do ICMS.

Entretanto, quando falamos da importação de bens e mercadorias como fato jurídico gerador da obrigação de recolhimento do ICMS, o critério da habitualidade não se sustenta, haja vista o inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Kandir define como contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

6. CÁLCULO DO IMPOSTO

Assim como ocorre em relação aos demais fatos geradores do ICMS, na importação o montante devido também é apurado através da aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo.

6.1. Alíquota

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é aquela prevista na legislação interna da Unidade Federativa de sede ou domicílio do importador para o bem ou a mercadoria importada.

6.2. Base de Cálculo

De acordo com o inciso V do art. 13 da Lei Kandir, a base de cálculo do imposto, em operações de importação de bens e mercadorias do exterior, é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;*

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

* O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

* O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Integra, ainda, a base de cálculo do ICMS, na importação de bens e mercadorias do exterior:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.