DRAWBACK

Sumário

1. Introdução
2. Conceito de Drawback
2.1. Drawback Isenção, Suspensão e Restituição de Tributos
2.1.1. Suspensão
2.1.2. Isenção
2.2. Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação
2.2.1. Drawback Intermediário
2.2.2. Drawback para Embarcação
2.3. Drawback Eletrônico
2.3.1. Relatório Unificado
2.4. Isenção e Suspensão do Impostos
3. Isenção do ICMS
4. Industrialização Por Conta e Ordem

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será tratado, sob a prisma da legislação fiscal, em especial as normas correlatas ao ICMS, o regime especial aduaneiro de drawback.

2. CONCEITO DE DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

2.1. Drawback Isenção, Suspensão e Restituição de Tributos

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. 

A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.

A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

2.1.1. Suspensão

O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:

a. Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
b. Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;

c. Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e

d. Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).

2.1.2. Isenção

Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.

2.2. Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação

Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

2.2.1. Drawback Intermediário

O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.

2.2.2. Drawback para Embarcação

O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercad1.5. Isenção ou suspensão do II, IPI e ICMS interno.

2.3. Drawback Eletrônico

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.

As principais funções do sistema são:

a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);

b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e

c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.

2.3.1. Relatório Unificado

A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback.

NOTA: A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.

Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

2.4. Isenção e Suspensão do Impostos

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

3. ISENÇÃO DO ICMS

É isento do imposto o recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadorias importadas sob o regime de drawback, somente aplicado às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados, das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM n° 07 e 09/1989, observadas as seguintes condições:

a) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

b) entrega, pelo importador, à Agência da Receita de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c) entrega, pelo importador, no mesmo prazo, da cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação:

- da Nota Fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

- a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas subsequentes, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

- a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao Departamento de Comércio Exterior relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação do ICMS nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

- cabe à Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria de Estado da Receita exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990.

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

A isenção prevista no tópico anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação.