REGIME ESPECIAL DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM JORNAIS

Sumário

1. Introdução
2. Aplicabilidade
3. Prazo Inicial e Final de Aplicabilidade
4. Remessas Para Assinantes
5. Remessas a Distribuidores
6. Distribuição Direta Pela Empresa Jornalística
7. Remessa Agregada Para Assinantes E Consignatários
8. Distribuição
9. Retorno e Devolução
10. Considerações Finais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes ao regime especial de ICMS aplicável em operações envolvendo jornais, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 01, de 10 de fevereiro de 2012.

2. APLICABILIDADE

O regime especial ora tratado destina-se às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abaixo relacionados, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

3. PRAZO INICIAL E FINAL DE APLICABILIDADE

O regime especial em pauta entrou em vigor em 1º de julho de 2012, com marco final pré-estabelecido para 31 de dezembro de 2013.

Ocorre, no entanto, que este prazo final foi prorrogado para 31 de dezembro de 2015, por meio da publicação do Ajuste SINIEF n° 21, de 18 de outubro de 2013, podendo ainda ocorrer novas prorrogações.

4. REMESSAS PARA ASSINANTES

As empresas jornalísticas são dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, no ato da venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

5. REMESSAS A DISTRIBUIDORES

As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

6. DISTRIBUIÇÃO DIRETA PELA EMPRESA JORNALÍSTICA

Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente.

7. REMESSA AGREGADA PARA ASSINANTES E CONSIGNATÁRIOS

Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

8. DISTRIBUIÇÃO

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários.

Em substituição à NF-e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

a) razão social e CNPJ do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade;

d) número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

Na remessa dos produtos aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida pela empresa jornalística para acobertar a remessa ao distribuidor.

9. RETORNO E DEVOLUÇÃO

No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O regime especial ora tratado:

a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.