DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS PARA O SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução
2. Marco Jurídico
3. Substituição de Declarações Já Existentes
Nesta matéria será apresentada ao leitor a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal determinarem que os contribuintes do ICMS entreguem declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, nos termos do art. 69-A da Resolução CGSN n° 94, de 29 de Novembro de 2011.
A Resolução CGSN n° 123, de 14 de Outubro de 2015, acrescentou, na Resolução CGSN n° 94, de 29 de Novembro de 2015, o art. 69-A, segundo o qual o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5° da Resolução citada, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72 da mesma norma jurídica.
As alíneas “a”, “g” e “h” do inciso X do art. 5º da Resolução supracitada referem-se, respectivamente, ao ICMS devido a título de substituição tributária, antecipação com ou sem encerramento da fase de tributação e diferencial de alíquotas.
Já o inciso III do art. 72 refere-se à obrigatoriedade de uso do certificado digital para a entrega a declaração, desde que o contribuinte esteja obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico para acobertar suas operações e/ou prestações.
3. SUBSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES JÁ EXISTENTES
Estados como São Paulo (STDA) e Rio Grande do Sul (GIA-SN) já possuem declarações específicas para fins de lançamentos de operações que gerem ICMS devido por contribuintes optantes pelo Simples Nacional a título de substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas.
A declaração ora tratada substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as já, por ventura, exigidas pelos Estados e Distrito Federal.
Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes.