SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução
2. Substituto Tributário
3. Simples Nacional
4. Simples Nacional x Substituição Tributária
5. Cálculo do ICMS ST em Operações Interestaduais
6. Convênio ICMS 035/201

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos específicos relativos à figuração do contribuinte optante pelo Simples Nacional como substituto tributário.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Considera-se substituto tributário o contribuinte a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação a fatos geradores praticados por terceiros.

3. SIMPLES NACIONAL

Denomina-se Simples Nacional o tratamento jurídico/tributário diferenciado, dispensado às micro e pequenas empresas, regulamentado pela Lei Complementar n° 123/2006.

4. SIMPLES NACIONAL X SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto devido por substituição tributária não se inclui na sistemática do Simples Nacional, sendo devido normalmente pelos contribuintes optantes por este regime.

5. CÁLCULO DO ICMS ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, a Margem de Valor Agregado – MVA utilizada para cálculo do ICMS a ser retido deve ser ajustado relativamente às alíquotas interestadual e interna no Estado de destino.

Ocorre que, por força do Convênio ICMS n° 35/2011, transcrito abaixo, o ajuste da MVA não se aplica em operações cujo remetente é optante pelo Simples Nacional, ainda que, por ausência de Convênio ou Protocolo entre os estados, a responsabilidade seja do destinatário.

Cumpre ressaltar que o regime tributário do destinatário não influencia a aplicação das regras dispostas acima.

6. CONVÊNIO ICMS 035/2011

CONVÊNIO ICMS N° 035, DE 1° DE ABRIL DE 2011
(DOU de 05.04.2011)

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123/06.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1° de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da  Lei Complementar n° 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mêssubseqüente ao da ratificação.