DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Sumário

1. Introdução
2. Demonstração
2.1. NF-e de Remessa
2.2. Retorno de Mercadoria
3. Mostruário
3.1. NF-e de Remessa
3.2. Retorno da Mercadoria
4. Prorrogação de Prazo

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos fiscais pertinentes às operações de remessa de mercadorias a título de demonstração e mostruário, conforme previsto no Ajuste SINIEF n° 08, de 04 de julho de 2008.

2. DEMONSTRAÇÃO

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

2.1. NF-e de Remessa

Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) do valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista acima desde que a mercadoria retorne no prazo legal.

2.2. Retorno da Mercadoria

O retorno da mercadoria deverá ser acobertado por NF-e emitida pelo destinatário da operação, caso seja contribuinte do ICMS, ou por NF-e de entrada emitida pelo remetente, caso o destinatário não seja emitente de documento fiscal.

3. MOSTRUÁRIO

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

3.1. NF-e de Remessa

Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista acima, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.

3.2. Retorno da Mercadoria

No retorno das mercadorias remetidas como mostruário de venda, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

4. PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Os prazos previstos nos tópicos anteriores poderão ser prorrogados, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.