ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD X SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução
2. Escrituração fiscal digital – efd
3. Simples nacional
4. Escrituração fiscal à luz da resolução cgsn 94/2011
5. Obrigatoriedade da efd para o simples nacional

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordada a obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

3. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01 de julho de 2007.

O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL À LUZ DA RESOLUÇÃO CGSN 94/2011

De acordo com o art. 61 da Resolução CGSN 94, de 14 de novembro de 2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, em matéria fiscal, apenas o Livro Registro de Inventário e o Livro Registro de Entradas.

O art. 61-A da mesma Resolução prevê que a RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.

5. OBRIGATORIEDADE DA EFD PARA O SIMPLES NACIONAL

A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade, e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.