COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST PELO SUBSTITUÍDO
Sumário
1. Introdução
2. Contribuinte substituído
3. Cálculo do icms st
3.1 Preço de pauta
3.2 Margem de valor agregado
4. Complementação do icms st pelo substituído
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados a complementação do ICMS ST a ser realizada pelo contribuinte substituto e o descabimento de tal cobrança sob a ótica do Convênio ICMS n° 13, de 21 de março de 1997.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido anteriormente, seja pelo seu fornecedor ou em etapas anteriores da cadeia comercial.
3. CÁLCULO DO ICMS ST
O cálculo do ICMS ST se dá pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria na legislação do Estado onde estiver estabelecido o destinatário sobre a base de cálculo da operação, que poderá ser determinada por preço de pauta ou por aplicação de MVA, deduzindo do resultado o valor do débito do ICMS próprio do substituto.
3.1 Preço de pauta
De acordo com o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
3.2 Margem de valor agregado
Nas operações com mercadorias que não tenham preço de pauta previamente estabelecido, a base de cálculo do ICMS ST, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, será:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
4. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST PELO SUBSTITUÍDO
De acordo com o Convênio ICMS n° 13, de 21 de março de 1997, não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Ocorre, porém, que, via de regra, esta regra de descabimento de complementação de imposto em virtude de se praticar um preço superior ao valor que serviu de base de cálculo do ICMS ST pelo substituto só se aplica quando o mesmo for estabelecido por meio de MVA.
Assim, quando a base de cálculo do ICMS ST for definida por preço de pauta, esse preço vincula as operações subsequentes, sob pena de exigência da respectiva complementação do ICMS pelo substituído que praticar o preço superior.