MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO NA NF-E
Sumário
1. Introdução
2. Eventos
3. Confirmação da operação
3.1 Confirmação da operação
3.2 Operação não realizada
3.3 Desconhecimento da operação
4. Obrigatoriedade
5. Prazo
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria serão abordados os eventos obrigatórios pelo destinatário da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, pertinentes à confirmação da operação a que se refere o documento.
2. EVENTOS
A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
Os eventos relacionados a uma NF-e são:
a) Cancelamento;
b) Carta de Correção Eletrônica;
c) Registro de Passagem Eletrônico;
d) Ciência da Emissão;
e) Confirmação da Operação;
f) Operação não Realizada;
g) Desconhecimento da Operação;
h) Registro de Saída;
i) Vistoria Suframa;
j) Internalização Suframa;
l) Declaração Prévia de Emissão em contingência;
m) NF-e Referenciada em outra NF-e;
n) NF-e Referenciada em CT-e;
o) NF-e Referenciada em MDF-e;
p) Manifestação do Fisco;
q) Pedido de Contribuinte.
3. CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
Dentre os eventos elencados acima, alguns têm a obrigatoriedade atribuída ao destinatário da NFe e visam confirmar a operação a qual se refere o documento.
São eles:
3.1 CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e.
3.2 OPERAÇÃO NÃO REALIZADA
Manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e.
3.3 DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO
Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
4. OBRIGATORIEDADE
É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o tópico anterior, para toda NF-e que:
a) exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis, desde 1º de março de 2013; e postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, desde 1º de julho de 2013;
b) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, desde 1º de julho de 2014;
c) nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, desde 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e refrigerantes e água mineral.
5. PRAZO
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
EVENTO |
PRAZO |
Confirmação da Operação |
20 dias |
Operação não Realizada |
20 dias |
Desconhecimento da Operação |
10 dias |
Em caso de operações interestaduais:
EVENTO |
PRAZO |
Confirmação da Operação |
35 dias |
Operação não Realizada |
35 dias |
Desconhecimento da Operação |
15 dias |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
EVENTO |
PRAZO |
Confirmação da Operação |
70 dias |
Operação não Realizada |
70 dias |
Desconhecimento da Operação |
70 dias |