O CRÉDITO DO ICMS E O SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução
2. Princípio da não cumulatividade
3. Crédito de icms
4. Simples nacional
5. Crédito de icms nas operações destinadas a contribuinte optante pelo simples nacional
6. Crédito de icms nas operações promovidas por contribuinte optante pelo simples nacional
6.1. Valor do crédito
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria serão abordados os aspectos fiscais pertinentes à transmissão e à apropriação de crédito de ICMS em operações envolvendo contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
2. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Para o desenvolvimento do tema proposto, faz-se imperioso o melhor entendimento a respeito do princípio constitucional/tributário da não cumulatividade.
A não cumulatividade foi inserida em nosso sistema tributário, inicialmente, em relação ao ICMS e ao IPI, estendendo-se posteriormente ao PIS/PASEP e à COFINS.
Pode-se extrair uma segura e precisa definição da aplicação do princípio em questão em relação ao ICMS do texto do artigo 155, em seu inciso II e no inciso I do seu § 2º, transcrito abaixo, no qual se tem também o embasamento jurídico do mesmo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
Assim, podemos definir o princípio da não cumulatividade como a sistemática de apuração pela qual deduz-se do ICMS devido em cada operação e/ou prestação o valor do ICMS já cobrado nas operações e prestações anteriores com o próprio produto ou com os insumos aplicados em sua produção, bem como nas operações anteriores dos materiais adquiridos para serem aplicados como insumos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação e de telecomunicação.
3. CRÉDITO DE ICMS
A efetiva aplicação do princípio da não cumulatividade na apuração do ICMS pelos contribuintes estabelecidos na legislação se dá através da apropriação do crédito do imposto debitado na operação ou prestação imediatamente anterior, ou seja, na aquisição de mercadorias e contratação e serviços vinculados a operação ou prestação posterior tributada, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, transcrito abaixo:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
4. SIMPLES NACIONAL
O regime jurídico/tributário do Simples Nacional consiste em uma sistemática simplificada de tributação estabelecido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dedicado às micro e pequenas empresas, de modo a dar-lhes mais competitividade de mercado.
5. CRÉDITO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples nacional não fazem jus a apropriação de crédito de ICMS a qualquer título, conforme consta no art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, transcrito abaixo:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
(...)
6. CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Apesar de o caput do art. 23 transcrito acima vedar a transmissão de crédito fiscal por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção a esta regra. Vejamos abaixo:
(...)
§ 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(...)
6.1. VALOR DO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar citada.